A fome arrecadadora do Fisco Estadual vs. Direito dos Contribuintes

Que os Estados em geral, incluindo-se o Mato-grossense, estão vivendo momentos de crise econômico-financeira não é novidade. E, em tempos como tais, natural que o Executivo faça reflexões e revisões de procedimentos com vistas a melhorar a arrecadação tributação, não sendo difícil de imaginar que na busca por receita a Administração acabe por atropelar alguns direitos dos Contribuintes.

Inicialmente idealizado para reunir e viabilizar o controle, fiscalização e cobrança da CPMF a Lei Complementar nº 105 / 01 previu a possibilidade de as instituições financeiras e administradores de cartões de crédito fornecerem informações sobre operações realizadas com cartões de crédito e débito para a Administração-Fiscal de todas esferas (Federal, Estadual e Municipal), acabou por se revelar instrumento eficaz no controle, fiscalização e cobrança dos tributos em geral, não apenas da extinta CPMF. 

O STF no julgamento do RE nº 601.314-SP instado a mediar aparente conflito entre a garantia constitucional do sigilo bancário e o dever de pagar os impostos, acabou declarando a constitucionalidade do compartilhamento de tais informações com o fisco. Ocorre, entretanto, que assim como não há direitos e garantias absolutos, o acesso e a utilização das informações bancárias do cidadão-contribuinte, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, deve ser iluminado pelo princípio do devido processo legal (due process of law) bem como pelo dever de motivação adequada da necessidade de incursão nas informações sigilosas. 

Deveras, se de um lado a garantia do sigilo bancária não deve ser salvo conduto ao sonegador de impostos; por outro, o contribuinte não pode ser rotulado de sonegador de impostos sem fundadas razões. 

A prática no entanto é análoga ao projeto de Lei intitulada como “ Lei do Abate (PLS nº 352/2017) – “primeiro atira, depois pergunta”. Ou seja, a Administração Fazendária tem seu ponto de partida no acesso às informações bancárias, presumindo que toda receita advinda da utilização de cartões de crédito e débitos são fatos geradores de tributo, autuam os contribuintes constituindo o respectivo crédito tributário, sendo, somente então oportunidade o contraditório e ampla defesa com absoluta inversão do ônus da prova. 

Não há aí qualquer respeito ao devido processo legal, nem tampouco há motiva- ção na quebra do sigilo bancário, de modo que esse avança desregrado e desmedido acaba por trazer sérios prejuízos ao exercício da atividade econômica.

A decisão do STF no julgamento do RE nº 601.314-SP não autorizou a prática da Lei do Abate na cobrança de tributos e o ponto de equilíbrio é, justamente, o devido processo legal e a motivação adequadas das decisões “judiciais e administrativas”

Julian Davis de Santa Rosa é advogado especialista em Tributário, Processo Civil e Direito Público e sócio-fundador da JD Advogados

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